A LEI


MINUTA DA LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS PM RN


Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar (PM-RN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBM-RN) o acesso na hierarquia bombeiro militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para o Quadro de Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - post mortem.
III - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
§ 1º A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior do praça policial militar ou bombeiro militar indevidamente promovido.
§ 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas.
Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça policial militar ou bombeiro militar sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
Art. 6º Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à praça policial militar ou bombeiro militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.
Art. 7º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.
§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
§ 2º A praça policial ou bombeiro promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a mais.
§ 3º A praça policial ou bombeiro militar a ser promovida será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Art. 8º As promoções são efetuadas segundo o critério de antiguidade para Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 9º Para o ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praças Policiais Militares ou Bombeiros Militares, será exigido certificado de conclusão de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo MEC, após aprovação em concurso publico satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo Único: A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.
Art. 10º Para ser promovido é imprescindível que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 11º Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
I - condição de acesso:
a) interstício;
b) apto em inspeção de saúde; e
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II - conceito moral.
Art. 12º São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares ou Bombeiros Militares:
I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) três anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;
c) dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II - ter concluído o Curso realizado para o fim de promoção;
III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”.
IV - ser julgado apto na inspeção de saúde.
§1º - A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.
§2º – Diante da inexistência de vagas, a praça será promovida ex officio ficando na condição de excedente, quando cumprir 50% a mais que o interstício mínimo exigido para a promoção.

CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 13º Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
I - promoção à graduação superior;
II - passagem à situação de inatividade;
III - demissão;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
Art. 14º As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade nos dias 21 de abril e 25 de agosto para os Policiais Militares e 02 de julho e 29 de novembro para os Bombeiros Militares, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 1º A promoção das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação
I - O Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a promoção das praças.
Art. 15º A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Parágrafo Único - A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída no curso realizado como requisito para a promoção.
Art. 16º Sempre que houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade, exceto quando decorridos os interstícios previstos no § 2o do Art 12.
Art. 17º O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos.
§ 1º É membro nato o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º São membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, dois oficiais intermediários da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar sendo, obrigatoriamente, pelo menos um integrante do QOA da respectiva instituição.
§ 3º Presidirá a Comissão de Promoção de Praças o Subcomandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 18º Quadros de Acessos são relações nominais de praças, organizados por graduações, para as promoções por antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente após a soma da pontuação obtida pela avaliação do conceito e a antiguidade obtida no respectivo curso.
§ 2º A pontuação para o computo da Antiguidade corresponde a nota obtida no curso que habilita o militar ao quadro de acesso correspondente.
§ 3º O Quadro de Acesso por Antiguidade é organizado, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Art. 19º A praça não poderá constar no Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no Artigo 12;
II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
III - for licenciada para tratar de interesse particular;
IV - for condenada à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
V - for considerada desaparecida ou extraviada.
Parágrafo Único - Será excluída do Quadro de Acesso a praça policial ou bombeiro que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovida;
III - tiver falecido;
IV - passar à inatividade.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 20º A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim Interno.
§ 2º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VII DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS

Art. 21º A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que o qualificaram, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:
I - fixar calendário para as promoções;
II - estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.
Art. 23º O número de vagas para os cursos de habilitação à graduação imediatamente superior deve ser calculado com base nas vagas existentes, em cada graduação, obedecendo-se aos seguintes percentuais:
I - de cabo a 3° sargento PM/BM 25% (vinte e cinco por cento do efetivo previsto na graduação de 3° sargento), ficando habilitado até a graduação de 2° Sargento PM/BM;
II - de 2º Sargento a 1° sargento possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Policial Militar ou Bombeiro Militar, ficando habilitado até a graduação de Subtenente PM/BM.
Art. 24º A promoção à graduação de Cabo PM/BM será efetivada após o cumprimento do interstício definido no Art 12 combinado com o § 1º do Art 18 desta lei.
Art 25º O curso necessário para a promoção a graduação de 3º Sargento PM/BM, será realizado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte através do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento (CSFA) e chamar-se-á Curso de Habilitação a Sargentos PM/BM.
Art. 26º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 7.070 de 07 de fevereiro de 1977 e suas alterações.
Art. 27º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Natal(RN), 30 de setembro de 2011.
Rosalba Escóssia Ciarline Rosado
GOVERNADORA
SECRETÁRIO DE GOVERNO

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