As polícias brasileiras, principalmente as militares, possuem um elemento cultural que impede seu aperfeiçoamento na atuação preventiva: os policiais, por fatores diversos, desde o início de suas carreiras, compreendem que seu papel central é não desobedecer certas regras, sendo este mandamento o que determinará sua qualidade enquanto profissional. Ou seja, para exercer seu papel enquanto policial, basta que não exceda alguns limites legais e/ou tradicionais estabelecidos.
Sem defender qualquer subversão legal, principalmente quando se trata de normas que garantem direitos e garantias fundamentais de seres humanos, parece ser esta centralizaçãoda obediências às regras, paradoxalmente, uma incentivadora do descaso com a proatividade entre os policiais.
Tomando como exemplo o caso de policiais que trabalham nas ruas, no dia-a-dia operacional, e são designados para realizar patrulhamento em dada área, sabemos bem que são possíveis diversos perfis frente ao ambiente que irão encontrar: desde a observação proativa, buscando informações, dialogando com referências do local (comerciantes, por exemplo), até a completa apatia, quando o policial só se movimenta quando um crime ocorre. Este segundo policial, dentro da atmosfera de mania pela legalidade, ou seja, dentro da perspectiva de que só é preciso fazer o que não lhe gera ônus disciplinar, não prevenira o crime, caso fosse possível.
Neste entendimento, parece ser saudável às polícias se preocuparem em admitir aspectos culturais que viabilizem as possibilidades criativas frente às necessidades enfrentadas – em organizações operacionais ou administrativas. Retroage-se sempre que um policial assume o papel reativo, de quem só precisa não ser punido para garantir excelência em sua atuação.
Em tempos de discursos acalorados em defesa de polícias mais comunitárias, preventivas e pacíficas, criticar esta obsessão pelo que “não se deve fazer” é fundamental, orientando os profissionais de segurança pública para as inúmeras possibilidades que descartam qualquer preocupação com a legalidade estrita. Embora a distância entre a ação policial e o limite legal seja extensa, profunda e complexa, ainda policiamos na superficialidade do meramente legal, que deve sempre ser considerado, mas não exclusivamente considerado.
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