sábado, 1 de dezembro de 2012

Detalhe pode macular Conselho de Disciplina da PMRN




O Decreto de n° 7.453, de 23 de outubro de 1978, regulamenta o devido processo a ser seguido pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em seu artigo 11 há uma clara previsão de que o prazo para conclusão do Conselho de Disciplina é de 30 (trinta) dias contados da nomeação do mesmo. Devendo, neste mesmo prazo, inclusive, haver a remessa do relatório.
Acontece que em situações excepcionais o Comandante Geral da Polícia Militar pode prorrogar por 20 dias o prazo para conclusão dos trabalhos.
Entrementes, pela experiência, na maior parte dos Conselhos de Disciplina, percebemos que tais prazos não são observados. Tal fato macula todo o procedimento causando-lhe nulidade.
Tal nulidade é eivada de vício a qual poderá ser sanável ou insanável. São sanáveis as nulidades relativas, anulabilidades e irregularidades, ao passo que serão insanáveis as nulidades absolutas e as inexistentes.
As nulidades absolutas são aquelas que comprometem todo o processo, tais como, a violação ao princípio do devido processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório.
O devido processo administrativo exige a observância ao procedimento aplicável ao caso, devendo ser observado todas as ordens existentes para o tramite do processo, caso contrário, este é maculado.

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