Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que o condenou a pagar a S.M. o valor correspondente ao período de 5 meses e 12 dias de trabalho, referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão.
Extrai-se dos autos que o apelado tem o direito de receber a licença especial cobrada nos autos, pois o fato de ter sido excluído da corporação militar não é suficiente para retirar-lhe o direito ao recebimento da licença a que fez jus quando ainda exercia suas funções.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o servidor tem direito de receber os valores correspondentes à licença-prêmio não gozada, favor legal este decorrente do principio da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que o Estado, inegavelmente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo policial no período em que o militar deveria estar gozando o beneficio”.
O artigo 115 da Lei Complementar nº 53/90 diz que o policial excluído não tem direito a qualquer remuneração ou indenização, referindo-se às verbas não incluídas entre os direitos adquiridos.
“Para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o direito adquirido do apelante, o Estado deve ser condenado a pagar a licença especial, como o fez, aliás, a sentença objurgada”, votou o relator.
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